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10 de Setembro, 2025

O Direito e as Máquinas: Quem Responde pela Inteligência Artificial?

Dr. Robson de Souza - 10 de Setembro, 2025

1. A historicidade da responsabilidade diante das inovações tecnológicas

O avanço tecnológico sempre obrigou o Direito a repensar seus limites. No século XIX, com a Revolução Industrial, as primeiras grandes máquinas locomotivas, teares mecânicos, motores a vapor transformaram não apenas a economia, mas também os tribunais. Acidentes de trabalho e desastres ferroviários levantaram uma questão inédita: como responsabilizar quando a máquina, e não a ação humana direta, era a causa imediata do dano?

O Código Civil francês de 1804, base de inúmeros ordenamentos, partia da culpa como fundamento da reparação. Mas logo se percebeu que exigir da vítima a prova da negligência de um maquinista ou de um fabricante era insuficiente diante da complexidade industrial. Surge, então, o princípio da responsabilidade objetiva, cristalizado no Brasil pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e também pela evolução do direito trabalhista e do direito do consumidor.

A história mostra que sempre que a técnica avança, o Direito é instado a criar novos paradigmas de imputação de responsabilidade.

2. A atualidade: inteligência artificial e novos riscos

O cenário atual repete o dilema, agora em escala digital. A inteligência artificial, aplicada em carros autônomos, softwares de reconhecimento facial, chatbots e diagnósticos médicos, traz benefícios inegáveis, mas também riscos de danos complexos.

Exemplos não faltam:

A questão jurídica central é: quem responde pelo dano quando a decisão foi tomada por uma máquina que “aprendeu sozinha”?

O ordenamento brasileiro já fornece algumas chaves:

No entanto, nenhuma dessas normas enfrenta diretamente a hipótese de decisão autônoma de sistemas de IA, que desafia a lógica clássica de imputação.

3. Tendências internacionais

A União Europeia discute o AI Act, que classifica sistemas de IA em níveis de risco e cria obrigações de compliance para desenvolvedores e fornecedores. Nos Estados Unidos, o enfoque ainda é mais setorial (transporte, saúde, consumo), sem uma lei geral. No Brasil, tramitam projetos de lei para regulamentar o uso da IA, mas a discussão ainda é embrionária.

A grande tensão reside entre dois polos:

4. O dilema filosófico-jurídico

A questão não é apenas legal, mas também filosófica. Culpar uma máquina seria como culpar o martelo pelo homicídio? Ou a IA, pela sua capacidade de “aprender” e agir sem programação direta, inaugura uma forma de autonomia que o direito terá de reconhecer?

Há quem defenda até mesmo a criação de uma “personalidade eletrônica”, uma ficção jurídica semelhante à pessoa jurídica, para atribuir responsabilidades diretas aos sistemas de IA. Por ora, porém, o consenso é de que sempre haverá um humano ou uma empresa por trás, que deve arcar com os riscos.

5. Conclusão

O Direito sempre caminhou atrás da técnica, mas a inteligência artificial acelera esse descompasso. A historicidade mostra que novos paradigmas de responsabilidade surgem quando a sociedade é confrontada por riscos inéditos. Hoje, diante das máquinas inteligentes, a resposta jurídica ainda se apoia em institutos tradicionais — responsabilidade objetiva, CDC, LGPD —, mas o futuro pode exigir uma arquitetura normativa própria.

A pergunta que permanece no ar, e que dá o tom das discussões atuais, é simples e perturbadora: quando a máquina decide, de quem é a culpa?

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